- 1 -Compete à Comissão de Toponímia manter atualizados os registos toponímicos, dos quais constam as denominações atribuídas, a data de aprovação pela Comissão, a data de deliberação da Câmara Municipal, a caracterização, início e fim do arruamento e, quando aplicável a anterior denominação, menção dos antecedentes históricos e dados biográficos/justificativos da denominação.
- 2 -Fazem parte integrante dos registos as respetivas plantas, em escala adequada.
Artigo 17.º — Registo de topónimos
Vigente desde: 03/11/2023
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Em vigor desde 03/11/2023