- 1 -Para além da denominação do tipo de via e do topónimo e sempre que se justifique, devem as placas conter outras indicações complementares significativas para a compreensão do toponímico.
- 2 -As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos aprovados pela Câmara Municipal e respeitando o estipulado no artigo 19.º
- 3 -A Composição das inscrições a efetuar nas placas toponímicas terá de respeitar a seguinte configuração:
- a)A 1.ª linha conterá a denominação do tipo de via pública;
- b)A 2.ª linha, o nome, sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de nome próprio;
- c)Na 3.ª linha constará o ano de nascimento e de óbito. Caso se trate de um evento a data respetiva ou, sendo um facto temporalmente definido as respetivas datas de enquadramento;
- d)Na 4.ª linha, o título honorífico, académico ou militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública;
- e)Na 5.ª linha, e tratando-se de alteração de topónimo, deverá conter a antiga denominação.
Artigo 20.º — Composição gráfica
Vigente desde: 03/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2023