- 1 -De acordo com a alínea dd) do artigo 16.º do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete às Juntas de Freguesia e/ou União de Freguesias a colocação e manutenção de placas toponímicas.
- 2 -É obrigação das Juntas de Freguesia ou União de Freguesia zelar e manter o bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas, sendo da sua responsabilidade proceder à substituição das placas que se encontrem danificadas ou cuja designação não seja percetível.
- 3 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia e/ou União de Freguesia respetiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 4 -Sempre que o edifício onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes, que não permitam a visualização da mesma, o titular da licença deve colocar a placa em local visível, ou outra igual de modo a garantir a sua visualização.
- 5 -Não é permitido afixar anúncios, cartazes, bem como inscrever palavras, textos ou outros desenhos de qualquer natureza nas placas de Toponímia.
Artigo 23.º — Colocação e manutenção de placas
Vigente desde: 03/11/2023
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