- 1 -Em complemento aos procedimentos normais de identificação e diligência, perante as situações de risco previstas no n.º 5 do artigo 36.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, e respetivo anexo III, as entidades obrigadas devem avaliar a adequação de medidas reforçadas, como as exemplificadas no n.º 6 do mesmo artigo, designadamente:
- a)Nas relações de negócio e nas transações ocasionais com países terceiros de risco elevado, conforme o artigo 37.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;
- b)No caso em que haja recurso à contratação à distância, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;
- c)Nas relações de negócio e nas transações ocasionais com pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos, conforme o artigo 39.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;
- d)Quando for identificado um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio e nas transações ocasionais, em concreto, pela própria entidade obrigada;
- e)Quando for identificado um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo pela ASAE, a publicar em Guia de Orientação, objeto de publicitação no domínio da Internet desta autoridade setorial.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados países terceiros de risco elevado aqueles que constem das listagens disponibilizadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) e pela Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, respetivamente disponíveis em fatf-gafi.org e portalbcft.pt.
- 3 -A adoção de medidas reforçadas tipificadas na Lei n.º 83/2107, de 18 de agosto, na sua redação atual, não prejudica a adoção de outras que se mostrem necessárias e adequadas face ao risco concreto identificado no negócio, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º da referida Lei.
Artigo 17.º — Medidas reforçadas
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022