- 1 -Nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, as entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas no âmbito do dever de identificação e diligência sempre que, após identificação e avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem, se conclua que este é comprovadamente reduzido.
- 2 -As medidas simplificadas a aplicar devem ser proporcionais ao risco identificado e a análise subjacente à adoção destas medidas deve ter em conta as situações de risco potencialmente mais baixo enumeradas no Anexo II da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a adoção de medidas simplificadas, pelas entidades obrigadas, não é admissível nas seguintes situações:
- a)Quanto existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
- b)Quando devam ser aplicadas medidas reforçadas de identificação e diligência;
- c)Sempre que tal seja determinado pela ASAE;
- d)Nos setores de atividade considerados pela Avaliação Nacional de Riscos (ANR) de branqueamento de capitais (BC) e de financiamento do terrorismo (FT) como comportando um grau de risco médio-alto ou alto.
- 4 -Qualquer medida simplificada adotada pela entidade obrigada deverá ser objeto de comunicação à ASAE, com a antecedência mínima de 60 dias, com vista à apreciação da sua conformidade por esta autoridade setorial, sob pena de determinação de medidas corretivas previstas no artigo 97.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
- 5 -A adoção de medidas simplificadas pelas entidades obrigadas não dispensa o dever de acompanhamento das transações e das relações de negócio, previsto no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
- 6 -Na qualidade de autoridade setorial, a ASAE pode, igualmente, introduzir medidas simplificadas ou áreas de exclusão dessas medidas, para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, publicadas em guia de orientação, disponível no respetivo domínio da Internet.
Artigo 18.º — Medidas simplificadas
Vigente desde: 26/12/2022
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