- 1 -Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Bem de elevado valor unitário», todos os bens que, pelo seu valor intrínseco, conjugado com o montante da transação, quando o valor pago em numerário for igual ou superior a 3000 (euro) ou através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 (euro), independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, possam constituir um risco em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, abrangendo os seguintes bens:
- i)Os bens especificados na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual: ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis;
- ii)Outros bens de elevado valor, que apresentem um grau de risco equiparado ao dos bens identificados na alínea anterior, designadamente: autocaravanas, motociclos, vestuário e acessórios, cosmética, mobiliário, equipamentos eletrónicos e bebidas alcoólicas;
- iii)Os bens elencados na alínea alínea f) do n.º 2 do Anexo III da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual: transações relacionadas com petróleo, armas, produtos do tabaco, artefactos culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou de valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.
- b)«Cliente», quem celebra o contrato de compra e venda e de prestação de serviços, ainda que recorra a intermediário ou representante no negócio, cuja contraparte é o fornecedor de bens ou o prestador de serviços previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;
- c)«Comerciante», todo o profissional que pratica atos de comércio, em especial através da celebração de contratos de compra e venda, cuja contraparte é o cliente, enquanto consumidor final, excluindo as relações comerciais na cadeia de produção, intermediação e grossista;
- d)«Contrato celebrado à distância», um contrato celebrado entre o cliente e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços, sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração, ainda que a entrega posterior do bem ou serviço seja feita presencialmente.
- e)«Intermediário» ou «representante», quem age por conta de um cliente, adquirindo determinado bem ou serviço para consumo ou benefício deste;
- f)«Mandatário», quem se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outrem (mandante);
- g)«Trabalhador relevante na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo», o trabalhador que exerça funções em áreas como atendimento ao público, promoção de negócios, vendas, contabilidade e financeira, bem como, os respetivos dirigentes das entidades obrigadas.
- a)«Bem de elevado valor unitário», todos os bens que, pelo seu valor intrínseco, conjugado com o montante da transação, quando o valor pago em numerário for igual ou superior a 3000 (euro) ou através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 (euro), independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, possam constituir um risco em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, abrangendo os seguintes bens:
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 26/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2022