- 1 -Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente Regulamento todas as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, as quais são consideradas entidades obrigadas, cuja supervisão ou fiscalização não seja da competência exclusiva de outra entidade setorial, concretamente as previstas nas alíneas e), g), h), i), j), k), l), m) e n).
- 2 -No que respeita às entidades previstas nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º da referida Lei, estas serão consideradas entidades obrigadas assim que recebam um pagamento que atinja os valores mínimos de transação definidos para cada tipo de operador económico, concretamente nas subalíneas i) e ii) das alíneas j) e m), bem como na alínea n), todas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei, independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, quando aparentemente relacionadas entre si.
- 3 -Ficam igualmente sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento as entidades obrigadas que operem, de forma parcial ou exclusiva, sob a forma de contratação à distância no comércio de bens ou prestação de serviços.
- 4 -Considera-se que exerce a atividade comercial ou de prestação de serviços em território nacional a pessoa singular ou coletiva que se dedique a estas atividades a partir de Portugal, através de estabelecimento físico ou de representação (nomeadamente uma sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal). Consideram-se, ainda, como sujeitos à lei portuguesa todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica em Portugal através da modalidade de contratação à distância, quando exercem a sua atividade económica mediante um estabelecimento efetivo, independentemente da localização da sua sede.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022