- 1 -As entidades abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes deveres preventivos, previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual:
- a)Dever de controlo;
- b)Dever de identificação e diligência;
- c)Dever de comunicação;
- d)Dever de abstenção;
- e)Dever de recusa;
- f)Dever de conservação;
- g)Dever de exame;
- h)Dever de colaboração;
- i)Dever de não divulgação;
- j)Dever de formação.
Artigo 4.º — Deveres das entidades obrigadas
Vigente desde: 26/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2022