Para cumprimento do dever geral de cooperação previsto no artigo 22.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, as entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e pela União Europeia.
Artigo 34.º — Cumprimento das medidas restritivas
Vigente desde: 26/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2022