- 1 -O dever específico de controlo encontra-se previsto no artigo 12.º e seguintes da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, e determina que as entidades obrigadas, através do respetivo órgão de administração, definem e adotam políticas e procedimentos que permitam controlos que se mostrem adequados:
- a)À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;
- b)Ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Artigo 5.º — Sistema de controlo interno
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022