- 1 -As políticas e os procedimentos, bem como os controlos a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida, envolvendo nomeadamente:
- a)A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação e mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;
- b)O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de clientes e de cumprimento do quadro normativo aplicável.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a criação do modelo de gestão de risco deve enfocar na atividade desenvolvida e no grau de exposição ao risco que esta comporta, considerando, designadamente, o volume de negócios, número de trabalhadores, zonas geográficas em que opera, meios de pagamento e procedência dos mesmos, nacionalidades dos clientes e a realização de negócio através de agentes de representação.
Artigo 6.º — Políticas e procedimentos de controlo interno
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022