- 1 -As entidades obrigadas aprovam e mantêm atualizado um manual de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, com informação completa sobre as medidas de controlo interno a ser implementadas em todos os estabelecimentos da entidade obrigada, destinado a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos nesta matéria.
- 2 -O manual a que se refere o número anterior abrangerá, pelos menos, os seguintes conteúdos:
- a)Identificação e avaliação dos riscos concretos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à atividade desenvolvida pela entidade obrigada;
- b)Identificação nominal e funcional dos trabalhadores relevantes, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;
- c)Procedimentos internos de controlo para mitigação dos riscos identificados;
- d)Procedimentos de conservação e tratamento dos dados pessoais, designadamente os previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua atual redação.
- 3 -O manual deverá estar permanentemente disponível para uso e consulta de todos os trabalhadores relevantes ao serviço da entidade obrigada.
Artigo 7.º — Manual de prevenção
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022