- 1 -As entidades obrigadas designam uma pessoa responsável pela implementação das políticas internas e pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 2 -A pessoa a que se refere o número anterior deverá ser um elemento da direção de topo ou equiparado, a quem compete o desempenho das funções elencadas n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, de agosto, na sua redação atual, nas condições constantes do n.º 3 do mesmo artigo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, pode ainda assumir esta função qualquer outro dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entidade em causa ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, desde que detenha um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente um membro do órgão de administração.
- 4 -Salvo nos casos em que a entidade obrigada designe um responsável pelo cumprimento da legislação referente à recolha, proteção e tratamento de dados pessoais, previstos no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, caberá ao responsável previsto nos números anteriores o cumprimento dos procedimentos internos de controlo nesta matéria, designadamente os previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Responsável pelo cumprimento normativo
Vigente desde: 26/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2022