- 1 -Os estabelecimentos classificados como Tipo II ou do Tipo III que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, apenas poderão funcionar dentro das plataformas de horário compreendidas entre os limites mínimos e máximos a seguir indicados:
- a)Estabelecimentos pertencentes ao Tipo II
Domingo a quinta-feira - Entre as 05:00 horas e as 01:00 horas
Sextas, sábados e vésperas de feriados - Entre as 05:00 e as 03:00 horas;
- b)Estabelecimentos pertencentes ao Tipo III
Domingo a quinta-feira - Entre as 18:00 horas e as 03:00 horas
Sextas, sábados e vésperas de feriados - Entre as 18:00 horas e as 04:00 horas;
- a)Estabelecimentos pertencentes ao Tipo II
- 2 -Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas.
- 3 -A Câmara Municipal poderá deliberar autorizar o funcionamento, com um horário mais alargado, dos estabelecimentos suprarreferidos, quando tenham lugar eventos de carácter municipal.
- 4 -O período de funcionamento diário dos estabelecimentos pode ser interrompido, nomeadamente, para almoço, pelo tempo máximo de duas horas.
Artigo 5.º — Exceções ao Regime de Horário de Funcionamento Livre
Vigente desde: 27/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2025