- 1 -As sugestões, recomendações ou propostas de atribuição de toponímia, deverão sempre fazer-se acompanhar da respetiva fundamentação, cujo processo deverá ser remetido à Câmara Municipal para apreciação.
- 2 -Para além do previsto no número anterior, as propostas deverão identificar, em descritivo e em planta, o arruamento ou espaço público a denominar, nomeadamente o início e fim da via, ou outro local público a denominar.
- 3 -A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas e ao parecer da Comissão, deverá remetê-las à Junta de Freguesia da respetiva área geográfica para emissão de parecer não vinculativo.
- 4 -Quando as propostas são da iniciativa da Junta de Freguesia, será dispensada a sua consulta prévia.
- 5 -A Junta de Freguesia deverá pronunciar-se no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, findo o qual será considerada como aceite a proposta formulada.
- 6 -A Câmara Municipal, com a faculdade de delegação na Presidente, deverá sempre solicitar parecer da Comissão.
- 7 -Os serviços municipais competentes, no prazo de 8 (oito) dias a contar da aprovação do projeto de urbanização ou de loteamento, remeterão à Comissão de Toponímia a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, para efeitos de apreciação das designações toponímicas.
- 8 -Com a emissão do alvará de loteamento e/ou das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respetivo projeto.
Artigo 10.º — Processo de atribuição de toponímia
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024