- 1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 2 -A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para quem entra.
- 3 -As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos, 2,5 m e de esquina 0,5 m a 1,5 m.
- 4 -As placas suportadas por peanhas só podem ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m, nunca atrapalhando a circulação de peões.
Artigo 13.º — Localização das placas
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024