- 1 -A atribuição do número de polícia é da competência exclusiva da Câmara Municipal, e abrange apenas os vãos de portas legais confinantes com a via pública que deem a prédios urbanos ou respetivos logradouros constituídos como habitação, estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais ou como domicílio fiscal de empresas, associações ou coletividades e outros equipamentos e serviços públicos.
- 2 -A autenticidade do número de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, atualizando-se se necessário.
Artigo 15.º — Numeração e autenticação
Vigente desde: 18/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2024