- 1 -Aquando da emissão da licença/autorização de edificação, sempre que seja necessário atribuir número de polícia, deverá o requerente do processo de obras solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração policial.
- 2 -Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que notificam para a sua aposição.
- 3 -A numeração de polícia dos prédios construídos com isenção de licença ou autorização será atribuída oficiosamente pelos serviços, que notificam o proprietário para a sua aposição.
- 4 -A numeração atribuída e a efetiva aposição constituem condição indispensável à concessão da autorização da utilização do prédio ou fração, salvo nos casos previstos no n.º 2 deste artigo.
- 5 -A aposição dos números de polícia é da responsabilidade dos proprietários e/ou requerente em processo de obras, que devem colocá-los no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.
Artigo 19.º — Colocação dos números de polícia
Vigente desde: 18/10/2024
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