- 1 -Constituem contraordenações as infrações ao disposto no presente Regulamento, sendo puníveis com coima de € 25 a € 100, no caso de pessoa singular ou, quando o infrator seja pessoa coletiva com coima de € 250 a € 500 por cada infração verificada.
- 2 -A instauração dos processos de contraordenação bem como a aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete à Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o município de Alpiarça.
Artigo 24.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024