- 1 -A venda de pescado poderá efetuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento e com utilização de veículo automóvel adaptado para o efeito.
- 2 -A venda do pescado em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal e sujeita-se ao disposto neste Regulamento.
- 3 -Os veículos utilizados no transporte em terra do pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas, bem como os veículos que se prestem ocasionalmente a tal fim, serão providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos, devendo o acondicionamento destes fazer-se por forma que não sofram esmagamento, não sejam conspurcados nem estejam sujeitos a poluição. Estes Veículos e as caixas ou recipientes utilizados no transporte de pescado conterão dispositivos que permitam o seu arejamento adequado e garantam a drenagem permanente e fácil limpeza e desinfeção.
- 4 -Sempre que as unidades móveis de venda de pescado estejam prontas a funcionar, deverá o interessado requerer a respetiva vistoria à Câmara Municipal para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados na legislação aplicável.
- 5 -A Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria e, quando for caso disso, emitir a respetiva autorização de venda.
- 6 -O veterinário municipal é a entidade competente para realizar a inspeção higiossanitária do pescado e seus subprodutos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
Artigo 33.º — Regras específicas para a venda ambulante do pescado
Vigente desde: 27/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2025