No caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 2 do artigo antecedente, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º e artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 15.º — Autorização
Vigente desde: 26/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2022
Referências (2)
- Artigo 12.º
- Artigo 15.º