- 1 -A instalação de esplanadas fechadas deve deixar livre um corredor pedonal nunca inferior a 2,50 m contado:
- a)A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeio sem caldeiras;
- b)A partir da caldeira até ao limite da esplanada, em passeios com caldeiras;
- c)A partir de mobiliário e/ou equipamentos instalados no passeio, até ao limite da esplanada.
- 2 -Em caso algum será autorizada esplanada fechada que ocupe mais de metade da largura do passeio, com o limite de 3,50 m.
Artigo 20.º — Limites de uma esplanada fechada
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022