- 1 -A prestação pecuniária de carácter eventual e temporária, pode ser atribuída:
- a)Através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Por um período máximo de 3 meses, por ano civil, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou agregado familiar, assim o justifique.
- 2 -A atribuição destes apoios pode ser prorrogada, por igual período, sempre que tal se justifique, na sequência da avaliação da situação do indivíduo ou agregado familiar.
- 3 -A proposta de apoio económico de carácter eventual e temporário a atribuir é definida após avaliação social do/a técnico/a superior do SAAS, correspondendo às especificidades de cada situação em acompanhamento.
- 4 -A atribuição do apoio económico só pode ser efetuada mediante proposta do serviço de atendimento e de acompanhamento social e após decisão favorável do órgão competente e celebração do acordo de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.
Artigo 9.º — Apoio económico
Vigente desde: 18/10/2024
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