- 1 -Quando os prejuízos causados justificam uma indemnização a pagar pelo infrator ao lesado, em sede de recurso, se não houver acordo entre as partes no montante a pagar, constitui-se uma Comissão de Avaliação, formada por três árbitros.
- 2 -O Presidente da Assembleia Geral, ou o seu substituto legal, será o Presidente da Comissão de Avaliação.
- 3 -Para a constituição da Comissão referida no n.º 1, aos proprietários ou detentores de animais caberá a designação de um árbitro e ao lesado outro árbitro.
- 4 -Se for desconhecido o autor dos prejuízos, o árbitro que seria designado pelo proprietário ou detentor dos animais será nomeado pelos restantes proprietários ou detentores de animais da freguesia, após escolha entre eles.
Artigo 10.º — Comissão de avaliação
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023