Considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum;
- b)Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: os agregados familiares ou o indivíduo isolado cujo rendimento per capita (Rpc) seja igual ou inferior a 75 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em vigor, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser momentânea (ocorrência de facto inesperado) ou persistente (pobreza estrutural);
- c)Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio;
- d)Rendimento mensal do agregado familiar: resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;
- e)Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar;
- f)Prestação pecuniária de caráter eventual - apoio económico pontual e transitório;
- g)Rendimento per capita: corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (RM-DD)/N
Considerando que:
Rpc - rendimento mensal per capita
RM - rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
DD - Despesas dedutivas do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.