- 1 -A integração far-se-á através de Atividades Socialmente Úteis, medida de ocupação temporária a que os beneficiários de medidas sociais ficam sujeitos, quer no âmbito de atividades realizadas por entidades públicas, quer de entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com vista à satisfação de necessidades sociais e comunitárias.
- 2 -A Atividade Socialmente Útil caracteriza-se pela realização de tarefas compatíveis com as aptidões dos beneficiários, bem como com as suas habilitações escolares, qualificação e experiência profissional, respeitando as condições de trabalho no que concerne à segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 3 -A Atividade Socialmente Útil pretende contribuir para a aquisição e/ou fortalecimento das competências dos indivíduos, promovendo a sua autonomia e potenciando as redes de suporte social e comunitária, através da mobilização dos recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
Artigo 2.º — Conceito
Vigente desde: 18/10/2024
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