- 1 -Os procuradores da República são eleitos mediante listas propostas por um mínimo de 15 eleitores do correspondente colégio eleitoral.
- 2 -As listas devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos magistrados elegíveis pelo correspondente colégio eleitoral e dois suplentes em relação a cada candidato efetivo.
- 3 -Os candidatos de cada lista - efetivos e suplentes - consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.
- 4 -Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
Artigo 16.º — Organização das listas
Vigente desde: 09/01/2020
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