- 1 -Corresponde a voto em branco o de boletim que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca ou quando tal opção tenha sido declarada pelo eleitor no próprio voto eletrónico.
- 2 -São considerados nulos os votos:
- a)Expressos em mais de um candidato ou lista, no caso de votação presencial ou por correspondência;
- b)Em cujo boletim tenha sido feita inscrição diferente da prevista no presente regulamento;
- c)Aqueles que suscitem dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;
- d)Aqueles em cujo boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
- e)Aqueles em que a opção pelo voto nulo seja declarada pelo eleitor no próprio voto eletrónico;
- f)Expressos com inobservância das regras estabelecidas nos n.os 3 a 7 do artigo 35.º
Artigo 42.º — Votos em branco e nulos
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020