- 1 -O recenseamento de magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República e em cadernos separados por referência a cada categoria e colégio eleitoral.
- 2 -Os cadernos eleitorais são organizados de forma eletrónica.
- 3 -São inscritos no recenseamento os magistrados que possuam capacidade eleitoral ativa nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -Os procuradores-gerais-adjuntos são inscritos num caderno eleitoral único de âmbito nacional.
- 5 -Aos procuradores-gerais-adjuntos com capacidade eleitoral passiva é atribuído um número de ordem.
- 6 -Os procuradores da República em exercício efetivo de funções no Ministério Público são inscritos no caderno eleitoral correspondente à área geográfica do local onde, efetivamente, exercem funções.
- 7 -Os procuradores da República em exercício efetivo de funções em tribunais, departamentos ou serviços de competência alargada são inscritos no caderno eleitoral correspondente à área geográfica onde se encontra instalada a sede do respetivo departamento ou serviço.
- 8 -Os procuradores da República em exercício efetivo de funções no Ministério Público em áreas geográficas abrangidas por mais do que um colégio eleitoral são inscritos no caderno eleitoral correspondente ao lugar da colocação.
- 9 -Os procuradores da República que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º do Estatuto do Ministério Público são inscritos no caderno eleitoral correspondente ao do lugar de origem ou, na falta deste, ao do lugar da última colocação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
- 10 -As inscrições nos cadernos contêm os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, com indicação dos respetivos cargos e departamentos ou serviços.
Artigo 7.º — Recenseamento
Vigente desde: 09/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2020