- 1 -As ementas são elaboradas pelas entidades prestadoras de serviço de refeições de acordo com as orientações da Direção-Geral de Educação.
- 2 -A elaboração das ementas referidas na alínea anterior terá como base os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada ao seu público-alvo, garantindo o cumprimento das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, seguindo as orientações vigentes da Direção Geral de Educação, e promovendo a utilização de produtos locais e sazonais.
- 3 -A ementa deverá ter obrigatoriamente a respetiva ficha técnica e que esta seja disponibilizada para consulta sempre que necessário;
- 4 -As crianças/alunos são incentivadas a provar alimentos que gostem menos ou desconheçam, bem como a ingerir, ainda que parcialmente, todos os componentes da refeição.
- 5 -As ementas são disponibilizadas em plataforma própria, devendo ainda ser afixadas antecipadamente pelos estabelecimentos de educação e de ensino em local visível e de fácil acesso a toda a comunidade educativa.
- 6 -As ementas poderão sofrer alterações por motivos higiénico-sanitários, por falha do fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições, ou por outros motivos devidamente justificados devendo os Encarregados de Educação ser alertados dessas alterações o mais prontamente possível.
- 7 -As alterações referidas no ponto anterior serão divulgadas em plataforma própria.
Artigo 7.º — Ementa
Vigente desde: 04/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2026