A ocupação do espaço público deve respeitar os seguintes princípios:
- a)Não afetar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- b)Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- c)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- d)Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- e)Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;
- f)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
- g)Não prejudicar a eficácia da sinalização de trânsito, placas toponímicas e números de polícia;
- h)Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;
- i)Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;
- j)Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
- k)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos com mobilidade condicionada;
- l)Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- m)Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
- n)Não prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro ou emergência;
- o)Não causar prejuízos a terceiros.