- 1 -A autorização é titulada pelo comprovativo eletrónico da sua apresentação acompanhado do documento comprovativo do pagamento das taxas a pagar por autoliquidação e, se for o caso, é titulada, ainda, por documento comprovativo da prestação de caução ou por declaração da câmara municipal relativa à sua inexigibilidade.
- 2 -Para efeitos do deferimento tácito previsto no artigo anterior, caso o Município não se pronuncie nos termos do número anterior, o comprovativo eletrónico dos pedidos de autorização e do pagamento das taxas devidas é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste.
Artigo 17.º — Título
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022