- 1 -Os toldos devem ser instalados nos vãos das portas, janelas e montras de estabelecimentos, e devem respeitar as seguintes condições:
- a)Em passeio de largura superior a 0,90 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 metros em relação ao limite externo do passeio;
- b)Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
- c)Não exceder um avanço superior a 2,00 metros;
- d)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- e)O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros;
- f)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas e emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
(ver documento original)
- 2 -Em arruamentos sem passeio ou com passeio de largura inferior a 0,90 metros não serão admitidos toldos.
- 3 -O toldo e respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objeto.
- 4 -A configuração e cor do toldo deverão não provocar efeito antagónico no ambiente e a estética envolventes, usando preferencialmente as referências existentes.
- 5 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que não excedam 50 % da área do toldo e/ou sanefa.
- 6 -O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que a instalação do toldo abranger mais que um vão, ou não seja respeitado a condição definida na alínea c) e e) do n.º 1.
Artigo 38.º — Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
Vigente desde: 28/12/2022
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