- 1 -As taxas devidas pela prática de atos e prestação de serviços administrativos comuns é a contrapartida pela remoção dos obstáculos jurídicos e pela prestação dos serviços administrativos previstos na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.
- 2 -A liquidação e o pagamento destas taxas têm lugar, salvo disposição em sentido contrário, antes da verificação do facto tributário e são condição da prestação do serviço.
- 3 -As taxas referidas no n.º 1 são devidas independentemente de o sentido da decisão ser favorável ou desfavorável às pretensões do requerente.
- 4 -A emissão de cópias de documentos, mesmo quando estas se destinem a ficar juntas ao processo administrativo, está sujeita a pagamento de taxa.
- 5 -Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluído o ano de apresentação do pedido e até um máximo de 15 anos, salvo se os serviços dispuserem de meios informáticos, caso em que a taxa é fixada em um montante único.
Artigo 10.º — Atos e serviços administrativos comuns
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022