Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, a Câmara Municipal é o órgão competente para os atos administrativos tributários previstos no presente Regulamento, podendo tal competência ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.
Artigo 9.º — Regime de competência
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022