- 1 -Os interessados poderão requerer que lhes seja atribuída a qualidade de residente, desde que o fogo onde residem:
- a)Seja utilizado para fins habitacionais, como seu domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;
- b)Se localize dentro de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada;
- c)Não tenha lugar de estacionamento; ou,
- d)Não tenha lugar de estacionamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
- 2 -Os interessados requerentes devem ainda ser:
- a)Proprietárias do veículo automóvel a que diz respeito o pedido de registo;
- b)Adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que diz respeito o pedido;
- c)Locatárias, em regime de locação financeira ou aluguer do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou,
- d)Utilizadores habituais de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.
- 3 -Consideram-se ainda, para efeitos da atribuição da qualidade de residente, a título excecional e que dela façam prova, os residentes sazonais, nomeadamente, os trabalhadores em comissão de serviço, os estudantes e todos os que residam temporariamente ou sejam proprietários de uma habitação localizada em Zona de Estacionamento de Duração Limitada, mas que aqui não tenham a sua morada fiscal, e desde que o respetivo fogo não seja habitado por terceiros.
- 4 -A sazonalidade a que se reporta o número anterior, é considerada pelo período máximo de 90 dias, salvo se outro prazo decorrer do contrato relativo à comissão de serviço ou da matrícula do estudante requerente.
- 5 -Para efeitos de atribuição das autorizações previstas no artigo anterior, os residentes terão tratamento preferencial, sendo as autorizações anteriormente concedidas a título excecional de acordo com o n.º 3 do presente artigo revogadas em caso de conflito.
Artigo 14.º — Atribuição
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023