- 1 -A qualidade de comerciante, dá a possibilidade, ao seu titular, de requerer que um único veículo, afeto à sua atividade comercial, possa estacionar na Zona de Estacionamento de Duração Limitada onde se localiza o seu estabelecimento comercial, exceto nos arruamentos classificados como Eixo Vermelho, mediante o pagamento de uma taxa prevista no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais.
- 2 -A qualidade de comerciante é requerida no sítio da internet da CASCAIS PRÓXIMA com o endereço mobicascais.pt, de acordo com as condições aí previstas e nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se comerciante a pessoa singular ou coletiva que exerça atividade comercial, seja proprietário ou explore um estabelecimento comercial numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, não são considerados comerciantes as pessoas coletivas, os trabalhadores independentes, sujeitos ou não a ordens profissionais ou outras pessoas singulares que obtenham rendimentos da indústria ou serviços.
- 5 -São equiparados a comerciantes as escolas de surf e outras entidades ou pessoas ligadas a atividades desportivas ou de caráter educativo desenvolvidas na orla costeira concelhia, depois de devidamente tituladas para o efeito pela Câmara Municipal de Cascais.
Artigo 20.º — Registo e benefícios
Vigente desde: 09/11/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2023