- 1 -O relatório de estágio a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, na sua redação atual, bem como o relatório mencionado na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo e decreto-lei, são sujeitos a apresentação e defesa em ato público, perante um júri, com uma duração máxima de 60 minutos, até ao final do respetivo ano letivo, ou data a definir por despacho do Reitor, a qual se inicia com a apresentação do relatório pelo aluno, com uma duração não superior a 15 minutos.
- 2 -Na discussão pública, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
- 3 -A avaliação do relatório será expressa em formulário próprio, na escala de zero a vinte valores, arredondado às décimas. A classificação de cada membro do júri deverá ser justificada em ata.
Artigo 15.º — Avaliação do relatório de estágio
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