- 1 -A Comissão de Estágio é composta por:
- a)Diretor de Curso;
- b)Todos os orientadores da UBI e das escolas cooperantes ligados aos núcleos de estágio da(s) mesma(s) área(s) curricular(es) ou disciplina(s);
- c)Um representante dos estudantes estagiários.
- 1.1 -Compete aos estudantes estagiários promoverem a eleição do seu representante na Comissão de Estágio e a sua indicação ao respetivo Presidente, até 15 dias úteis após a data estabelecida para apresentação na escola.
- 1.2 -Na Comissão de Estágio poderá participar, ainda, um representante da área de Ciências da Educação.
- 1.3 -A Comissão de Estágio será presidida pelo Diretor de Curso, ao qual compete:
- a)Convocar e presidir às reuniões da Comissão de Estágio;
- b)Promover reuniões periódicas;
- c)Promover a atribuição das classificações dos estagiários, devidamente fundamentadas, pelos orientadores da UBI e orientadores cooperantes;
- d)Preencher e enviar as pautas-termo da classificação da unidade curricular que concretiza a IPP aos Serviços Académicos.
- 2 -A Comissão de Estágio reúne:
- 2.1 -Ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre letivo, devendo uma das reuniões ocorrer antes do início do ano escolar;
- 2.2 -Extraordinariamente, mediante convocatória do Presidente, sempre que este o julgue necessário, ou por proposta da maioria dos seus membros;
- 2.3 -As reuniões podem decorrer em plenário, por grupos de orientadores cooperantes, núcleos de estágio ou membros dos núcleos de estágio;
- 2.4 -Sempre que o entenda conveniente, poderá desdobrar-se em várias subcomissões, cada uma das quais englobará os núcleos de estágio e/ou membros que a Comissão determinar.
- 3 -Compete à Comissão de Estágio:
- a)Elaborar a planificação anual dos estágios e o respetivo calendário de desenvolvimento, ouvidos os núcleos de estágio;
- b)Definir os critérios de avaliação dos estudantes estagiários, tendo em conta o disposto na alínea c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º;
- c)Definir critérios uniformes de acompanhamento e observação dos estudantes estagiários;
- d)Garantir que o horário do estagiário, na escola cooperante, preveja entre 15 e 20 horas semanais, abrangendo todas as dimensões da prática profissional em contexto real de ensino;
- e)Garantir que o estudante cumpra um mínimo de oito horas letivas semanais de prática de ensino supervisionada, com a supervisão direta do orientador cooperante, no âmbito da prática pedagógica;
- f)Assegurar que o estudante realize prática autónoma em contexto letivo, correspondente a, pelo menos, 70 % do total das horas letivas previstas no ponto anterior. A distribuição dessas horas deverá ser gerida de forma flexível, ao longo do período de realização da prática de ensino supervisionada, considerando as necessidades e potencialidades do estudante, em conformidade com as orientações do orientador cooperante e da instituição;
- g)Determinar o número de aulas a observar pelos orientadores da UBI, de acordo com a especificidade de cada área(s) curricular(es) ou disciplina(s) em que o estágio é realizado;
- h)Coordenar e apoiar atividades de natureza científica e pedagógico-didática a realizar em cada núcleo de estágio;
- i)Definir normas específicas destinadas aos alunos que estejam ao abrigo do estatuto trabalhador-estudante, sempre que seja viável a conjugação da atividade profissional com o estágio e sem prejuízo da observância dos princípios estabelecidos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º;
- j)Assegurar a ligação entre os Núcleos de Estágio e a Comissão Coordenadora.
Artigo 5.º — Comissões de Estágio
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