- 1 -A IPP realiza-se nos estabelecimentos do ensino básico e secundário e decorre de protocolos plurianuais, previamente celebrados entre os órgãos de gestão da UBI e dos estabelecimentos de ensino.
- 2 -Dos protocolos constam, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, na sua redação atual, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
- a)Níveis e ciclos de educação e ensino e disciplinas em que se realiza a prática de ensino supervisionada;
- b)Identificação dos orientadores cooperantes disponíveis para cada nível e ciclo de educação e ensino e disciplina e eventuais contrapartidas disponibilizadas aos mesmos pela escola cooperante;
- c)Número de lugares disponíveis para os estudantes de cada nível e ciclo de educação e ensino e disciplina;
- d)Funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes, incluindo os estudantes;
- e)Condições para a realização da prática de ensino supervisionada nas turmas da escola cooperante, com acompanhamento do orientador cooperante;
- f)Condições para a participação dos estudantes noutras atividades de desenvolvimento curricular e organizacional realizadas fora da sala de aula, desde que apoiados pelos orientadores cooperantes;
- g)Contrapartidas disponibilizadas à escola pelo estabelecimento de ensino superior.
- 3 -Em conformidade com o estabelecido no número anterior, os protocolos celebrados para o efeito entre a UBI e os estabelecimentos de ensino básico e secundário têm por base o modelo tipo constante em anexo ao presente despacho de que faz parte integrante (anexo I).
- 4 -A determinação das escolas ou áreas geográficas para a realização da IPP é da exclusiva responsabilidade das Comissões de Curso.
- 5 -A denúncia do protocolo nominal (estabelecido em adenda ao protocolo institucional entre a UBI e uma escola cooperante) implica a interrupção imediata de todas as atividades do estudante em formação nessa escola. A denúncia do protocolo pode ser realizada, em concordância mútua, por qualquer um dos outorgantes.
- 6 -A situação prevista no ponto anterior pode verificar-se quando o estudante em formação tenha:
- a)realizado um desempenho letivo muito insatisfatório e irrecuperável no ano em que decorre a IPP,
- b)ou transgredido de forma irreparável os regulamentos internos da escola cooperante a que todos os docentes estão sujeitos,
- c)ou violado, de forma evidente e grave, a conduta adequada de um estudante em formação numa escola cooperante, desrespeitando os valores da profissão docente.
Artigo 7.º — Local de realização
Vigente desde: 31/10/2025
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Em vigor desde 31/10/2025