- 1 -Os dados constantes dos pedidos que não sejam objeto de improcedência liminar por força de qualquer uma das circunstâncias constantes do presente Regulamento, são tratados, sendo-lhes aplicado o instrumento de parametrização, designado por matriz de classificação, referida no presente Regulamento.
- 2 -Da aplicação da matriz resulta uma pontuação dos concorrentes a qual é ordenada por ordem decrescente.
Artigo 16.º — Aplicação da matriz de classificação
Vigente desde: 09/11/2023
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