- 1 -A análise das candidaturas é efetuada pelo Júri.
- 2 -O preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade é, até ao termo do concurso, condição essencial e obrigatória ao processo de seleção dos agregados familiares na atribuição de habitação social.
- 3 -Sempre que o Júri considere necessário, pode solicitar que os concorrentes comprovem por meios legais os factos constantes na sua candidatura, e prestem esclarecimentos adicionais.
- 4 -Pode ainda o Júri solicitar a apresentação de eventuais documentos originais em falta, fixando prazo para o efeito.
- 5 -A veracidade das declarações prestadas pelo candidato é aferida em relação à data de apresentação da candidatura.
- 6 -Na pendência do concurso, é obrigação do candidato proceder à atualização dos dados, sempre que se verificarem alterações supervenientes de residência, composição do agregado familiar, valor dos seus rendimentos ou quaisquer outros factos e fatores determinantes para o acesso a habitação social.
Artigo 18.º — Da Análise das candidaturas
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023