- 1 -O pagamento da renda deve ser feito no Serviço de Tesouraria da Câmara Municipal de Golegã até ao dia 8 (oito) de cada mês.
- 2 -Ultrapassado o prazo de pagamento referido no n.º1, sem que o mesmo tenha sido feito, a Câmara Municipal tem o direito de exigir:
- a)O valor da renda acrescido de 15 % sobre respetivo montante, se a renda for paga nos 15 (quinze) dias seguintes;
- b)Decorrido este prazo, fica o arrendatário obrigado a pagar, além da renda, uma indeminização igual a 50 % do valor da mesma;
- c)No caso de a mora no pagamento da renda ser superior a três meses, poderá ser determinada resolução do contrato e efetuada a correspondente comunicação ao arrendatário, nos termos legais;
- d)Excetua-se o caso de justo impedimento, dentro dos prazos legais, ou na impossibilidade de os mesmos serem cumpridos, logo que seja possível apresentar o comprovativo do impedimento;
- e)Em alternativa à resolução do contrato, a Câmara Municipal de Golegã pode autorizar a celebração de um "Acordo de Regulação da Dívida", nos casos em que, comprovadamente por razões económicas, o arrendatário esteja temporariamente impedido de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento da renda.
Artigo 30.º — Pagamento da renda
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023