- 1 -Cada arrendatário de uma fração usufrui das partes de uso comum do edifício onde habita.
- 2 -Consideram-se de uso comum as seguintes partes do edifício:
- a)As entradas, átrios, escadas, patamares e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários;
- b)Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.
Artigo 37.º — Do uso das Partes comuns
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