- 1 -Os arrendatários de frações autónomas dos prédios de habitação social propriedade do Município de Golegã, nas relações entre si, estão sujeitos, quanto às frações que exclusivamente ocupem e quanto às partes de uso comum referidas no artigo anterior, a limitações similares às impostas aos proprietários e aos comproprietários dos bens imóveis.
- 2 -Quanto às partes de uso comum, é especialmente interdito:
- a)Efetuar quaisquer obras;
- b)Destiná-las a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam;
- c)Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis, estendais, baldes/kits de sistema de reciclagem, objetos pessoais ou outros similares;
- d)Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável e com trela;
- e)A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente, assados com carvão/outros componentes naturais ou queimadas de lixo.
- 3 -Quanto às partes de uso comum, devem os moradores, nomeadamente:
- a)Manter as escadas, patamares e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas;
- b)Não depositar lixo nas escadas, corredores e patamares, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados;
- c)Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;
- d)Respeitar as horas de repouso de todos os habitantes;
- e)Não violar ou abrir as caixas relativas à prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone, cabo e outros, a existir;
- f)Avisar a Câmara Municipal de Golegã sempre que existam danos no espaço comum do imóvel.
Artigo 38.º — Deveres dos arrendatários em relação às partes de uso comum
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023