- 1 -Ficam a cargo da Câmara Municipal as obras de manutenção e conservação geral dos edifícios, designadamente, obras de conservação e reabilitação das coberturas, fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações ou equipamentos que façam parte integrante dos edifícios, excluindo-se todas as reparações ou intervenções resultantes de incúria, falta de cuidado ou atuação danosa dos arrendatários.
- 2 -Excluem-se as pequenas obras de manutenção descritas no artigo 35.º, ponto1, alínea n), deveres dos arrendatários, n.º 1, alínea n).
Artigo 40.º — Obras a cargo da Câmara Municipal
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023