- 1 -A comunicação referida no artigo anterior deve conter, pelo menos:
- a)A fundamentação da decisão de resolução,
- b)A menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação,
- c)O prazo concedido para esse efeito
- d)As consequências da inobservância do não cumprimento desse prazo.
- 2 -A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da Lei, decorridos 90 (noventa) dias a contar da data da receção da notificação.
- 3 -Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos previstos nos números anteriores, o Presidente da Câmara remete o processo para o Serviço Jurídico que encaminhará para o Tribunal competente.
Artigo 48.º — Da Comunicação - Notificação
Vigente desde: 09/11/2023
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