- 1 -As candidaturas serão objeto de ponderação por parte de uma comissão de análise constituída do modo seguinte:
- a)Presidente da Câmara das Lajes do Pico;
- b)Dois representantes da Câmara Municipal das Lajes do Pico designados pelo seu Presidente;
- c)Um representante da Assembleia Municipal das Lajes do Pico;
- d)As representantes do Núcleo da Ação Social;
- e)Um representante da Escola Básica e Secundária das Lajes do Pico.
- 2 -A instalação e a presidência da comissão são cometidas ao presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, o qual poderá ser substituído nas suas funções por um dos representantes indicados pela Câmara Municipal de Lajes do Pico.
- 3 -Cada instituição representada na comissão deverá indicar um suplente.
- 4 -Á convocatória, quórum, realização das reuniões e votação aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Cabe à comissão de análise nomeadamente:
- a)Apreciar as candidaturas, excluindo desde logo os candidatos que não possuam as condições de admissão previstas no artigo 6.º;
- b)Elaborar a lista graduada dos candidatos admitidos através de relatório fundamentado que será presente a aprovação do Executivo Camarário.
- 6 -A Comissão de Análise tem competência para solicitar esclarecimentos sobre a veracidade da situação económica apresentada por cada candidato.
Artigo 10.º — Comissão de análise das candidaturas
Vigente desde: 29/12/2022
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Em vigor desde 29/12/2022