- 1 -As bancas podem encerrar durante 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, não se contando para este efeito o dia de encerramento semanal para descanso do pessoal.
- 2 -O período de encerramento deve ser solicitado à União das Freguesias de Carcavelos e Parede com uma antecedência de 30 dias, conforme modelo em vigor, de forma a poderem ser calendarizados os períodos de encerramento das bancas de modo a garantir, a todo o momento, um nível mínimo de atividade nos Mercados de Carcavelos e de Parede.
- 3 -A interrupção da exploração da banca é obrigatoriamente comunicada à União das Freguesias de Carcavelos e Parede até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.
- 4 -Quando o comerciante por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente a sua banca, deverá apresentar de imediato declaração escrita dirigida à União das Freguesias de Carcavelos e Parede, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como, o nome do auxiliar que o substitui, assegurando o exercício da atividade.
- 5 -Poderão ainda ser autorizados outros períodos de encerramento da banca em situações de doença ou outras de natureza excecional, devidamente comprovadas, ponderado caso a caso.
Artigo 12.º — Interrupção da atividade nas bancas
Vigente desde: 05/02/2021
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Em vigor desde 05/02/2021