- 1 -Todas as obras ou modificações a realizar nas bancas, arrumos, cozinhas, restaurantes e lojas exteriores dependem de prévia autorização e são da inteira responsabilidade do comerciante, utilizador de espaço de restaurante, arrendatário, e serão por estas integralmente custeadas.
- 2 -O comerciante, utilizador de espaço de restaurante, arrendatário deve apresentar o pedido de obra, por escrito à União das Freguesias de Carcavelos e Parede, conforme modelo em vigor e respetivos documentos anexos.
- 3 -O comerciante, utilizador de espaço de restaurante, arrendatário só pode iniciar a obra depois de estar na posse da respetiva autorização escrita, da qual constarão obrigatoriamente, as condições a observar e o prazo para o seu início e conclusão.
- 4 -Serão recusadas as obras que causem prejuízo a terceiros, não cumpram os requisitos técnicos necessários ou que não se integrem de forma adequada na estrutura geral ou no estilo arquitetónico dos Mercados de Carcavelos e de Parede.
- 5 -Se o comerciante, utilizador de espaço de restaurante, arrendatário ou tiver efetuado obras sem autorização, ou em desrespeito do projeto aprovado, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções, a União das Freguesias de Carcavelos e Parede pode ordenar, quando entenda que tal medida é necessária, a demolição das obras realizadas e a reposição das bancas, arrumos, cozinhas, restaurantes ou lojas exteriores nas condições em que se encontravam antes do início das obras e serão pelo comerciante, utilizador de espaço de restaurante, arrendatário, integralmente custeadas.
- 6 -O comerciante, utilizador de espaço de restaurante, arrendatário informará da conclusão da obra, para que se possa efetuar a respetiva verificação e conformidade da mesma com o projeto aprovado.
- 7 -As obras e benfeitorias efetuadas que fiquem materialmente e de modo permanente ligadas ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício ficarão propriedade da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, sem que confira ao comerciante utilizador de espaço de restaurante, arrendatário o direito a qualquer indemnização ou de retenção.
- 8 -Entende-se que tais obras estão unidas permanentemente, quando não se possam separar dos elementos fixos da banca, arrumo, cozinha, restaurante ou loja, sem prejuízo ou deterioração do mesmo.
- 9 -É da responsabilidade da União das Freguesias de Carcavelos e Parede a conservação e a realização de obras nas zonas de apoio e zonas comuns.
- 10 -Durante o período de obra, serão sempre devidas as taxas, preços e rendas.
Artigo 17.º — Realização de Obras
Vigente desde: 05/02/2021
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Em vigor desde 05/02/2021